Lei de direitos autorais
LEI DE DIREITOS AUTORAIS
A fotografia é considerada obra intelectual, e como tal está protegida pelo art. 7º, inc. VII da Lei nº 9.610/98: “Art.7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: VII – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.
O artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais exime a obrigação de registro da obra.
A encomenda de uma foto sempre desperta, no cliente, a ideia de que, pelo pagamento, ele adquire todos os direitos sobre ela. Os direitos patrimoniais da fotografia podem pertencer ao cliente, dependendo do contrato assinado. Os direitos morais não. Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, pertencendo única e exclusivamente ao autor.
O direito de exploração da obra precisa sempre de autorização formal, a qualquer tempo. A comercialização de um trabalho intelectual, por sua vez, dá origem a uma concessão de direitos autorais, por tempo e veículo determinados.
Se o contrato não estipular, a Lei limita o prazo em 05 (cinco) anos, no máximo. A Lei também restringe a somente uma, caso o contrato não especifique as modalidades de utilização.
O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras fotográficas é de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Muitas vezes o cliente quer “buy-out”. O que é isso? Legalmente não é nada. Moralmente, é uma cilada para todos os envolvidos. O “buy-out” não existe na lei brasileira de direitos autorais. Perante a Lei, o autor, isto é, o fotógrafo, é responsável pelos Direitos Morais da foto, direitos estes dos quais ele não pode se livrar, nem que queira.
Para haver cessão total de direitos, esse é o nome legalmente correto, é necessário um contrato especial, com todos os detalhes possíveis, inclusive prazo. O valor dessa utilização é arbitrada pelo fotógrafo e pelo seu mercado.
A Abrafoto sugere critérios e percentuais, mas defende que a livre negociação e o bom senso devem prevalecer. O artigo 79, em seu parágrafo 1º, da Lei de Direito Autoral, estabelece que “a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor”. A ausência de crédito só é possível, quando o autor exige o anonimato.
A aplicação da Lei, nos casos em que ela é necessária, deve ser indicada e defendida por todos aqueles que, de alguma forma, têm nos direitos patrimoniais uma forma de remuneração, pelo trabalho desenvolvido, o que, em última análise é a sua profissão.
O autor é a pessoa física que cria a obra literária, artística ou científica, sendo, neste caso, o próprio fotógrafo. O autor da obra fotográfica poderá ser identificado pelo seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, pelo pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
A foto é sempre o produto de um autor, portanto objeto de um direito.
O Direito Autoral
Na composição dos direitos autorais, existe uma divisão: direitos morais e direitos patrimoniais. Esses direitos protegem e orientam o autor, no que diz respeito à obra criada por ele. Como autor, há coisas que você pode e coisas que não pode fazer e esta é a chave para toda a questão ética. Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, enquanto os direitos patrimoniais poderão ser cedidos definitivamente ou por prazo determinado.
1.Direitos Morais
São direitos que o autor não poderá vender, dar, emprestar, fazer leasing, desistir etc. Eles são parte inseparável da obra criada, seja ela feita por encomenda, co-autoria, colaboração ou outras, pertencendo esses direitos única e exclusivamente ao autor. Portanto, pelo art.24 da Lei dos Direitos Autorais, o fotógrafo pode:
- Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da foto;
- Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional, indicado ou anunciado, na utilização da foto – é o que chamamos de crédito;
- Conservar a foto inédita;
- Opor-se a qualquer modificação na sua foto; No entanto, o fotógrafo pode modificar sua foto, antes ou depois de utilizada;
- Retirar de circulação a sua foto ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando considerar a circulação ou utilização indevida;
- Ter acesso, para reprodução, a original único e raro da foto de sua autoria, mesmo quando se encontre legitimamente em poder de outro.
2. Direitos Patrimoniais
São aqueles que permitem que você possa comercializar a sua foto, da forma que quiser. Seja ela encomendada ou não. É isso o que vai permitir sua profissionalização e sua inclusão no mercado.
Quem for utilizar uma foto deverá ter autorização prévia e expressa do fotógrafo, por exemplo, para:
- Reprodução parcial ou integral;
- Edição;
- Quaisquer transformações;
- Inclusão em produção audiovisual;
- Distribuição fora do contrato de autorização para uso ou exploração;
- Distribuição mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer meio que permita acesso pago à foto, inclusive a Internet;
- Utilização, direta ou indireta, da foto, através de inúmeros meios de exibição: audiovisual, cinema ou processo assemelhado, satélites artificiais, sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos ou quaisquer meios de comunicação;
- Quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser criadas.
- Tutela Jurídica da obra Fotográfica
O usuário da obra deverá atender as disposições legais no que se refere ao direito autoral moral, ou seja, deve citar a fonte de onde extraiu a foto, bem como o crédito autoral, do autor da obra.